MINISTÉRIO DO TRABALHO
Comissão de Enquadramento Sindical - Seção Ordinária - Processo nº 314.606/73 , da Delegacia Regional do Trabalho do Rio de Janeiro , anexou a categoria profissional de Detetive Particular no Grande Grupo 5 , sobre o código CBO 35-18-05 , como ocupação lícita .
CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - CBO
Classifica o Detetive Particular no Código CBO 35-18-05 como ocupação lícita em todo território Nacional, publicado no DOU - Diário Oficial da União - em 22/06/1978 .
DECRETO Nº 76.900 DE 12/1975
DOU - Diário Oficial da União - de 24/12/1975 , criou a RAIS, classificando Detetive Particular sob o código 57- 80 .
PORTARIA SAF- 229/1981
Ministério da Previdência Social , classifica a profissão de Detetive Particular para efeito da Previdência Social - Código 30 .
DECRETO FEDERAL Nº 50.532/61 DE 03/05/1961
Dispõe sobre o funcionamento das empresas de que trata a Lei nº 3.099 de 24/02/1957 , ampara a empresa a ser registrada na Junta Comercial em qualquer Estado do Brasil .
Requisitos para exercer a Profissão de
Detetive Particular
A- Estágio profissional junto a Agência de Detetive ou a realização de um curso de Detetive Particular , em escola de formação profissional que poderá ser , inclusive , à distância ou em salas de aula;
B- Registro do CCM - Cadastro do Contribuinte Mobiliário - da Prefeitura Municipal da localidade onde o detetive é estabelecido ou registrado junto a alguma empresa , no caso de não ser autônomo;
C - Ter firma aberta na Junta Comercial de seu Estado , quando se tratar de pessoa jurídica ou de firma individual;
D - Ter bons antecedentes , ser inteligente , ter escolaridade , ter conhecimentos gerais sobre vários assuntos;
E - Obedecer ao Código de Ética Profissional . SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Revogação do Art. 58º da Lei nº 9.649/98 . Ficando então a Profissão de Detetive Particular livre de qualquer embaraço fiscalizador por parte de qualquer órgão , sejam CONSELHOS , SINDICATOS , ASSOCIAÇÕES , POLÍCIA , ETC.